O Caos Tributário
Enquanto se mantiver a esperança de aliviar o caos tributário das reformas que trami¬tam no Congresso Brasileiro, sempre haverá espaço para mais disputas tributárias e distorções capazes de inverter a lógica de qualquer negócio. De acor¬do com o Instituto Brasileiro de Planeja¬mento Tributário (IBPT), de 1988 para cá houve 1,5 mudança tributária por hora - o que totaliza 220.000 mudanças. Segundo dados da Justiça Federal, nos últimos cinco anos, os processos do Fisco contra os contribuintes aumentaram 80%. Como se não bastassem os crescentes índices, a legislação tributária ainda deixa para as em¬presas, a obrigação de recolher impostos - uma responsabilidade do Estado. Com o objetivo de fazer-nos refletir, o professor do INPG e mestre de direito tributário RENATO NUNES destaca entre tantas barbáries contra os empresariados, empresários e suas empresas, a vitória da lei de distribuição de dividendos. Leia e reflita!
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Boa leitura!
Nicole da Rosa Gomes
nicole.gomes@inpg.com.br
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Joinville - SC
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Por meio de um parágrafo sorrateiramente acrescentado pela Lei n.º 11.051/04, no apagar das luzes de 2004, a uma lei de mais de 40 anos, as empresas com débitos não garantidos junto à Receita Federal e ao INSS ficaram proibidas de pagar dividendos ou bonificações a seus sócios e de distribuir participação de lucros aos seus sócios e administradores, sob pena de lhes ser exigida multa de 50% sobre os valores distribuídos.
Deixando a questão da inconstitucionalidade da determinação em causa, a qual, a nosso ver, é absolutamente incompatível com a ordem constitucional vigente, certamente tal restrição não é aplicável às empresas com débitos fiscais parcelados, todavia não garantidos.
Isso porque, se a própria lei que permite à Receita ou ao INSS conceder parcelamento veda a exigência de garantia, há que se entender que não se aplica à empresa com débito parcelado junto àquele órgão ou àquela autarquia a restrição acima comentada. Os textos legais não dão lugar a um punhado de enunciados desordenados entre si. Não. Por formarem um sistema, há que serem interpretados uma em harmonia uns com os outros. É uma pena que os agentes públicos que lidam com a aplicação do direito não saibam ou se esqueçam desse postulado de interpretação jurídica, o que poderia evitar uma série de barbáries praticadas contra o empresariado.
Em pelo menos uma oportunidade (processo de consulta), a Superintendência Regional da Receita Federal da 4ª Região Fiscal manifestou entendimento semelhante ao acima esposado. Ou seja, em tal ocasião, as autoridades fiscais repercutiram adequadamente o comando da legislação, qual seja: não está sujeita à penalização a empresa que, possuindo débito fiscal parcelado, mas não garantido, distribuir dividendos aos seus sócios.
Nada obstante as respostas em processos de consulta não significarem, em estritos termos, prática que deva ser observada pelas autoridades administrativas no curso de sua atividade fiscalizatória, salvo com relação ao consulente, não deixa a manifestação acima mencionada de representar a vitória da legalidade numa das batalhas da guerra travada entre ela e o caos tributário existente neste País.
Renato Nunes
Professor do Instituto Nacional de Pós-Graduação INPG,
Mestre em Direito Tributário - PUC/SP e especialista em Direito Tributário - PUC/COGEAE.
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