- Sandra Pereira de Almeida – advogada em São Paulo OAB/SP 221.907, atuante na área ambiental e professora universitária,
- Cristiane Regina Jorge Celeguim – ,Profissional de MKT e Coordenadora do Curso de Administração.
O consumo sustentável baseia-se na consciência do consumidor em atender suas necessidades do presente, e preservar para atender as necessidades da geração futura. É buscar a sustentabilidade ambiental em todas as demandas que exerce, sobre os bens e serviços a fim de satisfazer as suas necessidades reais, condicionadas à disponibilidade da mesma forma real dos recursos ambientais. Pois, se assim não for, a sua própria sobrevivência e o destino dos seus antecedentes estão gravemente comprometidos. De acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente, o consumidor tem direito a informação e a educação é essencial para a conscientização da população em geral. Conforme os ditames do Código De Defesa do Consumidor, os produtos devem trazer rotulagem com indicação ecológica, além de ser oferecidos programas de informação sobre produtos relacionados ao meio ambiente a fim de auxiliar os consumidores a fazer opções informadas, bem como promover a adoção de atitudes mais positivas em relação ao consumo sustentável por meio da educação, de programas de esclarecimentos ao público e outros meios, como publicidade positiva de produtos e serviços que utilizam tecnologias ambientais saudáveis ou estímulo à produções sustentáveis de produção e consumo. E mais, tais considerações denotam a melhoria da qualidade de vida, bem como a transparência das relações de consumo. A participação do Estado deve ser, sempre que possível, com a preocupação de agilizar e aperfeiçoar a sua implementação, de modo a garantir a qualidade de vida do homem inserido no mercado de consumo, para além dos seus direitos, pensar também na sua contrapartida de deveres para com o meio ambiente, buscando, em síntese, a conscientização da sustentabilidade ambiental em todas as demandas que exerce sobre bens e serviços a fim de satisfazer às suas necessidades reais, condicionadas à disponibilidade da mesma forma real dos recursos ambientais. Seguindo essa linha de raciocínio, há de se incluir o direito de informação e de educação, instrumentos de inegável influência sobre o comportamento do consumidor. Os primeiros – direito de informação e educação – são essenciais para a conscientização da população em geral. A Agenda 21, a propósito, sugere que “os Governos, em cooperação com a indústria e outros grupos pertinentes, devem estimular a rotulagem com indicações ecológicas e outros programas de informação sobre produtos relacionados ao meio ambiente, a fim de auxiliar os consumidores a fazer opções informadas” , bem como “promover a adoção de atitudes mais positivas em relação ao consumo sustentável por meio da educação, de programas de esclarecimento do público e outros meios, como publicidade positiva de produtos e serviços que utilizem tecnologias ambientalmente saudáveis ou estímulo a padrões sustentáveis de produção e consumo”. Por se tratar de elementos indispensáveis para garantir a liberdade de escolha do consumidor, o Código Do Consumidor elevou os direitos de informação e de educação ao patamar de direitos básicos (art. 6.º, II e III da Lei n.º 8.078/90); a Constituição Federal, por sua vez, prevê genericamente o direito à informação e à educação (art. 5.º, XIV e art. 205, respectivamente), e especificamente, no seu art. 225, a obrigatoriedade do Poder Público em promover a educação ambiental (inc. VI), disposição já regulamentada pela Lei n.º 9795/99 e Decreto n.º 4281/2002. Além disso, como comentado alhures, a Agenda 21 ressalta o desenvolvimento de uma política de preço ambientalmente saudável como estímulo à mudança de comportamento do consumidor, ou seja, a administração de tributos por sua finalidade extra fiscal, assim como os instrumentos de comando e controle. Claro está que a transparência na relação de consumo é essencial para que o consumidor se sinta seguro ao adquirir um produto ou serviço que atenda as expectativas ambientais e que satisfaçam as condições mínimas a assegurar o bem estar das gerações futuras.
Referência Bibliográfica:
AGENDA 21 DO BRASIL ALMEIDA, J.R. Gestão Ambiental Para o Desenvolvimento Sustentável. Thex Editora. Rio de Janeiro. 2010.
BASTOS, Celso. A tutela Dos Interesses Difusos No Direito Constitucional Brasileiro. São Paulo. Vox Legis, ano 13. São Paulo 1981.
CÓDIGO do Consumidor. Editora Saraiva. São Paulo. 2010
CONSTITUIÇÃO Federal de 1988.
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