Inicialmente o Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário – PDTI (Lei nº 8.661/93) e a Lei de Incentivos Fiscais (Lei nº 10.637/02) transformaram-se na Lei de Inovação (Lei nº 10.973/04). A Lei de Inovação por sua vez, trouxe ainda mais benefício com sua evolução, que gerou a Lei 11.196/05, regulamentada pelo Decreto 5.798/06, chamada de Lei do Bem. É conhecida por “Lei do bem”, pois desonera todas as áreas, que tem investimentos em Pesquisa & Desenvolvimento, fomentando a Inovação Tecnológica no Brasil. Esse é o princípio, porém ela aplica-se somente, às empresas tributadas pelo Lucro Real. No ano de 2009, conforme relatório do Ministério da Ciência e Tecnologia foram beneficiadas 542 empresas, que investiram R$ 8,33 bilhões em inovação, tiveram R$ 3,96 bilhões de Incentivos e resultou, em uma renúncia fiscal de R$ 1,38 bilhões. Para usufruir deste incentivo à empresa, deve ter preferencialmente uma área/departamento de Pesquisa & Desenvolvimento – Inovação, pois é onde, ocorrem os investimentos e riscos tecnológicos, e, é possível mensurar onde incidem os Incentivos Fiscais: Pesquisa Básica, Pesquisa Aplicada, Desenvolvimento Tecnológico, Desenvolvimento de Protótipo, Tecnologia Industrial Básica/Apoio Técnico. Esses cuidados são essenciais para o adequado aproveitamento, visto que há uma linha muito tênue, entre quando acaba uma inovação e inicia-se uma produção ou manutenção.Mas afinal o que é uma inovação? Conforme Decreto 5798/06: “inovação tecnológica é a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.”Os principais benefícios da Lei do Bem: - Exclusão no IRPJ do lucro líquido e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, do valor correspondente de até 60% da soma dos dispêndios, classificados como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, realizados com P&D no período; - Adição de até 20%, no caso de incremento do número de pesquisadores dedicados exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento contratados no ano de referência;- Adição de até 20%, no caso de patente concedida ou cultivar registrado; - Redução de 50% do IPI incidente sobre equipamentos máquinas, aparelhos e instrumentos adquiridos para pesquisa e desenvolvimento tecnológico;- Depreciação Integral de equipamentos e bens intangíveis e Amortização Acelerada exclusivamente, para P&D; - Redução a zero da alíquota do IR nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares;
Em resumo, as condições para aplicação da Lei do Bem, são os seguintes:• A empresa deve ser tributada pelo Lucro Real; • Há uma dispensa prévia de aprovação dos projetos por qualquer órgão do governo, para iniciar o uso dos incentivos; • Dispêndios com inovação tecnológica devem ser controlados em contas contábeis específicas; • Considerar, apenas as despesas operacionais para fins da legislação do Imposto de renda da Pessoa jurídica; • Comprovar a regularidade fiscal (CND-Negativa); • Apresentar anualmente a Prestação de contas em formulário eletrônico ao MCT, até o dia 31 de julho do ano subseqüente; • Manter à disposição a documentação relativa à utilização dos incentivos fiscais para possível fiscalização da Receita Federal.
Vamos Inovar e aproveitar os benefícios?
Enelvo Sanchotene Martinelli - Pós-graduação em Controladoria Financeira (Sustentare Escola de Negócios). É analista de Controladoria, responsável pelos Incentivos Fiscais de Inovação Tecnológica
Incentivo Fiscal à Inovação
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